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Resíduos

Resíduos Abrangidos

Resíduos abrangidos

Este Sub-Sistema abrange resíduos de embalagens gerados em hospitais e outras unidades de prestação de cuidados de saúde. Não abrange resíduos de medicamentos ou de quaisquer outros produtos.

Delimitação quanto à origem dos resíduos

Os resíduos abrangidos por este Sub-Sistema definem-se, em primeiro lugar pela sua origem, isto é, o local onde os resíduos são gerados. Os locais são as farmácias hospitalares, isto é, as farmácias que funcionam em unidades hospitalares públicas ou privadas.

Estão excluídos resíduos gerados fora das Farmácias Hospitalares. Por conseguinte, as embalagens que tenham saído da Farmácia para outras dependências do Hospital estão excluídas deste Sub-Sistema.

Delimitação quanto ao tipo de embalagem

Este Sub-Sistema é exclusivamente destinado a assegurar a recolha e valorização de resíduos de embalagens, quaisquer que sejam os materiais utilizados no fabrico da mesma. Considera-se aplicável a definição legal de embalagem, dada pelo DL 366-A/97.

É condição da inclusão neste Sub-Sistema que as embalagens se encontrem vazias, sem qualquer produto.

Classificação dos Resíduos

Em função da noção legal de “resíduos hospitalares” (art. 3º, alínea e), do DL 239/97), os resíduos abrangidos por este Sub-Sistema são classificados como resíduos hospitalares.

A classificação dos resíduos hospitalares obedece às regras estabelecidas no Despacho Nº 242/96, que define quatro “Grupos” de resíduos:
  • Grupo I – resíduos equiparados a urbanos e que não apresentam exigências especiais no seu tratamento;
  • Grupo II – resíduos hospitalares não perigosos que não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a urbanos;
  • Grupo III – resíduos hospitalares de risco biológico, contaminados ou suspeitos de contaminação, susceptíveis de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduo urbano;
  • Grupo IV – resíduos hospitalares específicos, de incineração obrigatória.

Os Grupos I e II são considerados não perigosos.

Os resíduos dos grupos III e IV são considerados perigosos.

Os resíduos de embalagens podem ser classificados nos quatro grupos. Por exemplo, todos os materiais utilizados na manipulação de citostáticos são classificados no Grupo IV. Todas os resíduos de embalagens provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infecciosos são, quando não abrangidos pelo Grupo IV, classificados no Grupo III. Se o material de embalagem não for classificado em nenhum dos dois grupos de resíduos perigosos, pode enquadrar-se nos Grupos I ou II. No Grupo I estão as “embalagens e invólucros comuns (como papel, cartão, mangas mistas e outros de idêntica natureza”. Trata-se aqui de embalagens gerais, tais como, por exemplo, embalagens de produtos alimentares ou de limpeza.

No Grupo II, são especificadas as “embalagens vazias de medicamentos ou de outros produtos de uso clínico e ou comum, com excepção dos incluídos no grupo III e no grupo IV”.

Os resíduos abrangidos neste são, sempre e só, resíduos de embalagens do Grupo II, gerados e separados na Farmácia Hospitalar.

Os resíduos de embalagens (vazias) gerados nas Farmácias Hospitalares não têm qualquer contacto com o utente/doente. Enquadram-se, por isso, em qualquer dos códigos LER a seis dígitos do Capítulo 15 (Resíduos de Embalagens) , Sub-Capítulo 15 01 (Embalagens), podendo ser:

15 01 01    Embalagens de papel e cartão
15 01 02    Embalagens de plástico
15 01 03    Embalagens de madeira
15 01 04    Embalagens de metal
15 01 05    Embalagens compósitas
15 01 06    Misturas de embalagens
15 01 07    Embalagens de vidro
15 01 09    Embalagens têxteis

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