Este Sub-Sistema abrange resíduos de embalagens gerados nas actividades industriais das empresas farmacêuticas e nas empresas distribuidoras de medicamentos. Não abrange resíduos de medicamentos ou de quaisquer outros produtos.
Delimitação quanto à origem dos resíduos
Os resíduos abrangidos por este Sub-Sistema definem-se, em primeiro lugar pela sua origem, isto é, o local onde os resíduos são gerados. Os locais são as instalações (fábricas ou armazéns) da Indústrias Farmacêutica ou de outras Empresas que produzem ou comercializam de produtos equiparáveis a medicamentos, e ainda as instalações das Empresas Distribuidoras e Armazenistas de medicamentos.
Delimitação quanto ao tipo de embalagem
Este Sub-Sistema é exclusivamente destinado a assegurar a recolha e valorização de resíduos de embalagens, quaisquer que sejam os materiais utilizados no fabrico da mesma. Considera-se aplicável a definição legal de embalagem, dada pelo DL 366-A/97.
Estão abrangidos resíduos de todas as tipologias de embalagens, designadamente primárias, secundárias ou terciárias, nomeadamente:
- resíduos de embalagens de matérias-primas e produtos adquiridos pela Indústria Farmacêutica,
- resíduos de embalagens e materiais de embalagem gerados nas operações de produção e enchimento,
- resíduos de embalagens de transporte gerados na actividade das Empresas distribuidoras,
- resíduos de embalagens de venda provenientes de devoluções das Farmácias ou dos Distribuidores, nos casos em que estas devoluções ocorrem em conformidade com os procedimentos, prazos, e condições estabelecidas entre os operadores económicos envolvidos.
Estão, por conseguinte excluídos resíduos de embalagens provenientes dos consumidores finais.
Classificação dos Resíduos
Em função da noção legal de “resíduos urbanos” (art. 3º, alínea d), do DL 239/97), os resíduos abrangidos por este subsistema são classificados como urbanos se a sua produção diária não exceder 1100 l/dia por produtor e se tiverem natureza ou composição similar à dos resíduos urbanos.
Em regra, tendo em conta a origem, a natureza e composição e a referida quantidade, os resíduos são classificados como “não urbanos”, ou seja industriais ou de distribuição.
Classificação LER e classificação de perigosidade
De acordo com a Lista Europeia dos Resíduos, os resíduos abrangidos por este Sub-Sistema enquadram-se no Capítulo 15 (Resíduos de Embalagens) , Sub-Capítulo 15 01 (Embalagens) e poderão ter um dos seguintes códigos a seis dígitos:
15 01 01 Embalagens de papel e cartão
15 01 02 Embalagens de plástico
15 01 03 Embalagens de madeira
15 01 04 Embalagens de metal
15 01 05 Embalagens compósitas
15 01 06 Misturas de embalagens
15 01 07 Embalagens de vidro
15 01 09 Embalagens têxteis
15 01 10* Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas
15 01 11* Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto).
Em função desta classificação, os resíduos abrangidos pelo Sub-Sistema são, em regra, resíduos não perigosos.
No caso de serem gerados resíduos cujo código LER tenha asterisco (*), os resíduos são classificados como perigosos, o que implica a sua total separação dos demais e o seu processamento e encaminhamento em separado.